Artigo 2º, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.000 de 12 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A subscrição pelo Estado, de que trata o art. 1º desta lei, será realizada com os seguinte recursos.
a
os dividendos que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade no capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. (CEMIG);
b
a quota parte de 4/14 da Taxa dos Serviços de Recuperação Econômica, vinculada ao Fundo de Eletrificação, criado pelo parágrafo 3º do art. 14, das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado;
c
a parte que lhe couber no imposto único sobre energia elétrica;
d
auxílios que receber da União, para obras de energia elétrica;
e
a incorporação de bens integrantes de sistemas elétricos, de propriedade do Estado, ou que a ele vierem a pertencer;
f
quaisquer outros recursos previstos em lei. (Vide art. 2º da Lei nº 3.086, de 29/4/1964.)