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Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.481 de 12 de janeiro de 2011

Institui o Plano Decenal de Educação do Estado. (A Lei nº 19.481, de 12/1/2011, foi revogada pelo art. 14 da Lei nº 23.197, de 26/12/2018.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Em 9 de janeiro de 2001, foi sancionada a Lei nº 10.172, que institui o Plano Nacional de Educação


Art. 1º

– O Plano Decenal de Educação do Estado de Minas Gerais – PDEMG –, que contém as diretrizes e as metas da educação para o período de 2011 a 2020, é o estabelecido nesta Lei.

§ 1º

– As metas e as ações estratégicas do PDEMG são as constantes no Anexo I.

§ 2º

– O relatório que fundamenta o PDEMG é o constante no Anexo II .

Art. 2º

– As ações estratégicas e as metas constantes no Anexo I desta Lei referem-se às áreas de competência dos sistemas de ensino estadual e municipal.

Parágrafo único

– As ações estratégicas e as metas a que se refere o caput deste artigo, concernentes às competências dos Municípios, nos termos do § 2º do art. 211 da Constituição Federal, têm caráter de recomendação e constituem diretrizes para a elaboração dos planos decenais de educação pelos Municípios.

Art. 3º

– A avaliação do PDEMG será feita de dois em dois anos pelo Poder Executivo, em articulação com a Assembleia Legislativa, os Municípios e a sociedade civil.

Art. 4º

– O Poder Executivo divulgará o PDEMG com vistas a facilitar o acompanhamento de sua execução pela sociedade.

Art. 5º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PNE –, de 2001 –, e estabelece a obrigatoriedade de os Estados e Municípios elaborarem e submeterem à apreciação do Poder Legislativo correspondente a proposta de um plano decenal próprio. O PNE, de 2001, está em consonância com a Constituição Federal, a LDB e os compromissos internacionais firmados pelo Brasil em relação à educação nos seguintes documentos: compromisso firmado na Conferência de Dacar sobre Educação para Todos, promovida pela Unesco em maio de 2000; Declaração de Cochabamba, dos Ministros da Educação da América Latina e Caribe, sobre Educação para Todos, de 2000; Declaração de Hamburgo, sobre a educação de adultos; Declaração de Paris, sobre educação superior; Declaração de Salamanca, sobre necessidades especiais de educação; Documentos das Nações Unidas e da Unesco sobre os direitos humanos e a não discriminação. Quatro premissas orientaram a elaboração do PNE, de 2001: educação como direito de todos; educação como fator de desenvolvimento social e econômico do País; redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e à permanência, com sucesso, na educação pública; democratização da gestão do ensino público nos estabelecimentos oficiais. Os objetivos estabelecidos pelo PNE, de 2001, são: elevação do nível de escolaridade da população; melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis e modalidades; redução de desigualdades sociais e regionais; democratização da gestão do ensino. Considerando a escassez de recursos, o PNE, de 2001, estabeleceu as seguintes prioridades: garantia do ensino fundamental obrigatório de oito anos a todas as crianças de 7 a 14 anos (obrigatoriedade atualmente ampliada para nove anos); garantia de ensino fundamental a todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria ou que não o concluíram; ampliação do atendimento nos demais níveis de ensino: a educação infantil, o ensino médio e a educação superior; valorização dos profissionais da educação; desenvolvimento de sistemas de informação e de avaliação em todos os níveis e modalidades de ensino. Decorridos cinco anos da promulgação do PNE, de 2001, uma avaliação produzida pela Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, a pedido da Comissão de Educação e Cultura, em fevereiro de 2005, constatou que ainda não foi cumprida a maior parte das 294 metas estabelecidas, que têm por objetivos elevar a escolaridade da população, melhorar a qualidade de ensino, reduzir as desigualdades e democratizar a gestão. Diante dessa avaliação, as opiniões dos especialistas da educação são diversificadas; há, entretanto, um consenso quanto à necessidade de acabar com a descontinuidade das ações na educação. Para tanto, devem ser elaboradas políticas educacionais de longo prazo, garantindo que experiências bem-sucedidas sejam divulgadas e adotadas em grande escala. Alinhado com esse consenso, o PDEMG pretende constituir-se numa base suficientemente segura para orientar a elaboração e o desenvolvimento de políticas públicas destinadas a oferecer educação de qualidade à população, pela avaliação criteriosa da realidade educacional mineira e pelas convicções que expressa. 2.2 – O contexto estadual É importante ressaltar que nessa empreitada a que todos os Estados brasileiros foram desafiados, Minas está sobressaindo. Embora o art. 10 da LDB, de 1996, determine que “os Estados incumbir-se-ão de (... ) elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos Municípios”, a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais – SEE-MG –, em respeito à autonomia dos Municípios, enquanto entes federados autônomos, e à política de cooperação mútua, iniciada neste Estado na década de 1990, optou por trilhar, de comum acordo com a Undime-MG, um percurso diferenciado de planejamento, a partir de uma filosofia de trabalho mais eficaz na construção democrática dos planos decenais de educação em Minas Gerais. Tal percurso propiciou que os Municípios traçassem, concomitantemente com o Estado e em ação articulada com o Plano Nacional, diretrizes gerais para a educação e, em ação autônoma, elaborassem, a partir de um amplo diagnóstico, os objetivos, as metas e as ações específicas que respondessem às expectativas de cada um dos seus níveis e modalidades de ensino. Esse processo se traduziu em idas e vindas de discussões entre os atores envolvidos, durante um tempo de pré-planejamento, que espelha um modo de acreditar no planejamento como processo democrático, baseado no diálogo e na troca de experiências, a partir dos dados da realidade. Seguindo essa orientação e com o devido cuidado para que os planos não corressem o risco de ficar apenas no desejo, como tantos outros, a SEE-MG orientou os 853 Municípios mineiros na elaboração dos seus respectivos planos, oferecendo-lhes apoio técnico para uma construção fundamentada. Uma das ações realizadas por esse apoio técnico foi a doação, aos Municípios, de um “Atlas da Educação de Minas Gerais”, elaborado pela Fundação João Pinheiro, com os dados estatísticos necessários ao diagnóstico da educação de cada Município mineiro. Desse modo, em Minas Gerais, Estado e Municípios construíram em bases negociadas e em tempo único os seus respectivos Planos Decenais de Educação, de forma articulada com o Plano Nacional e de acordo com as respectivas demandas, expectativas e vocações histórico-sociais. 2.3 – Princípios e diretrizes O PDEMG é a expressão de demandas e expectativas da sociedade mineira em relação à educação e estabelece bases seguras para que as políticas educacionais sejam capazes de contribuir efetivamente para o desenvolvimento do Estado e para a superação das históricas diferenças regionais que o caracterizam. Como um plano de Estado, é a sociedade inteira que se apresenta como herdeira dos seus compromissos, sendo as crianças, os jovens e os adultos mineiros os destinatários do esforço educacional proposto e os beneficiários dos bons resultados que se pretende alcançar. Seu principal objetivo é o de atender, de forma equânime, as necessidades educacionais da população, considerando as diversidades de condições e de aspirações regionais. Mais que uma declaração de boas intenções, o PDEMG é a expressão de compromissos democraticamente estabelecidos e capazes de produzir os resultados que a sociedade mineira deseja. O seu pressuposto, como já afirmado anteriormente, é o de que a educação é fator decisivo para o desenvolvimento por estar fortemente associada ao crescimento da eficiência e da produtividade e constitui o aparato mais eficaz para promover a democratização das oportunidades e a inclusão social. O PDEMG concebe a educação escolar como direito do cidadão e patrimônio da sociedade e se traduz como condição de desenvolvimento, o que significa a correção das desigualdades interregionais de renda, a promoção da igualdade social e a garantia dos direitos de cidadania e de liberdade pessoal. Em outras palavras, de acordo com os fundamentos e as concepções que dão sustentáculo ao PDEMG, a escolarização deve ser entendida como condição de preparação das pessoas e da sociedade para a responsabilidade de construir, coletivamente, um projeto de desenvolvimento social mais justo e humano. Com esse propósito, o PDEMG fundamenta-se nos seguintes princípios e diretrizes gerais: equidade e justiça social; qualidade; diálogo e interação das redes de ensino; democratização e articulação com a comunidade. 2.3.1 – Equidade e justiça social Em Minas, os contrastes são enormes e as desigualdades se manifestam não só pela baixa renda familiar, mas também pelas precárias condições de vida, que dificultam o acesso e a permanência das crianças e dos jovens na escola e corroem as próprias condições de educabilidade, interferindo no rendimento escolar dos alunos e produzindo histórias de fracasso que alimentam um círculo vicioso, o que impede a promoção do desenvolvimento humano nas regiões mais pobres do Estado. Uma visão simplista dessa realidade induz a dois tipos de equívocos. O primeiro deles é a ilusão de que medidas uniformes, que ignorem a complexidade da realidade educacional mineira, possam produzir alterações significativas nas escolas. O segundo é a crença de que essas medidas são bem-sucedidas por melhorarem, na média, os indicadores educacionais, quando de fato elas fracassam por manterem ou ampliarem as diferenças já existentes no Estado. O desafio que a educação mineira apresenta a todos não é somente o de melhorar as taxas de atendimento e de eficiência ou as condições de oferta dos serviços educacionais. Escolas em boas condições de funcionamento, geridas eficientemente e dotadas de um corpo docente competente, de especialistas e servidores bem preparados, são metas a serem alcançadas por políticas públicas orientadas para tal finalidade. Mas não são suficientes se tudo isso não se traduzir em resultados efetivos relacionados ao desenvolvimento e à aprendizagem dos alunos, em sua capacidade de agregar novos domínios cognitivos e de incorporar novos valores da cidadania e da democracia. E, principalmente, se não houver distribuição equitativa das chances de desenvolvimento e aprendizagem. As políticas educacionais não podem estar orientadas apenas para melhorar os valores médios dos indicadores educacionais; devem também dar mais atenção às parcelas da população e às regiões que mais necessitam da ação do poder público. Somente nesse caso a evolução positiva dos indicadores estará retratando uma transformação profunda na realidade educacional do Estado, traduzindo uma compreensão mais adequada e socialmente mais justa do que seja o direito constitucional à educação. Tradicionalmente, as desigualdades sociais e econômicas têm servido para justificar os resultados (em especial, os maus resultados) do desempenho da escola pública. No entanto, num contexto de ação e de responsabilização, o grande desafio a ser enfrentado é o de implantar políticas capazes de garantir sucesso na vida escolar a todos – crianças, adolescentes, jovens e adultos não escolarizados –, independentemente de sua origem social. O conhecimento dos efeitos das desigualdades sociais na distribuição das oportunidades educacionais deve ser tomado como base para a promoção de políticas orientadas pelo princípio da equidade. Por isso mesmo, dadas as diversidades regionais e a extensão do Estado, tornou-se indispensável estabelecer com clareza, neste Plano, as prioridades, metas e estratégias de ação e eleger áreas geográficas para intervenção diferenciada. Considerando, pois, esses princípios e as evidências do diagnóstico, foram eleitas como áreas prioritárias para implementação das políticas educacionais previstas neste Plano as Regiões do Norte de Minas, Jequitinhonha-Mucuri, Vale do Rio Doce e Noroeste de Minas. 2.3.2 – Qualidade Oferecer à população um serviço educacional de qualidade, isto é, uma educação escolar com padrões de excelência e sintonizada com as necessidades e demandas da população, é um dever do poder público. Isso implica destacar o compromisso da educação com os objetivos maiores da sociedade: o desenvolvimento sustentável, o enfrentamento da pobreza e das desigualdades sociais, a apropriação do conhecimento e das riquezas tecnológicas. Os resultados que vêm sendo produzidos pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica –Saeb –, pelo Exame Nacional do Ensino Médio – Enem – e também pelo Programa de Avaliação da Rede Pública de Educação Básica – Proeb –, instituído no âmbito do Sistema Mineiro de Avaliação da Educação Pública – Simave –, mostram que, sob qualquer ângulo, são grandes as discrepâncias entre os indicadores que caracterizam o estado da educação nas várias regiões de Minas. Todas as pesquisas que investigam, a partir dos dados fornecidos por essas avaliações, os fatores que influem no aprendizado dos alunos (recursos didáticos disponíveis, disciplina ou tamanho da escola, por exemplo) chegam a um consenso: qualquer fator prejudicial será ainda mais significativo no caso de alunos pobres e de minorias étnicas. Portanto, uma educação de qualidade não pode prescindir de investimentos nas condições básicas de atendimento e funcionamento escolar, nos recursos e meios que tornam a escola um lugar melhor para ensinar e para aprender. Mas a qualidade que a educação mineira requer não é a que se mede apenas pelo número de computadores e de todo um conjunto de recursos tecnológicos que hoje está disponível no campo da educação. A qualidade necessária é, em especial, aquela que está associada às pessoas, aos compromissos que assumem em relação à educação e à sua disposição de estar sempre realizando o melhor nos limites de suas possibilidades, num processo permanente de autossuperação. O compromisso maior de todos, especialmente dos educadores, deve ser com a formação, o desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos. Somente se pode falar em qualidade na educação quando, por meio dela, as pessoas se transformam e se tornam capazes de mudar a sua própria vida e a realidade em que vivem. Em suma, um bom sistema de ensino deve atender a população, assegurando as condições para que os estudantes permaneçam na escola e possam concluir a educação básica no tempo previsto e na idade correta, com alto nível de aprendizado. 2.3.3 – Diálogo entre as redes de ensino e sua interação A educação precisará estabelecer um diálogo saudável entre as diferentes instâncias administrativas para que possa garantir unidade e organicidade de trabalho entre as diferentes redes de ensino, assegurando qualidade, oferta equânime dos diferentes níveis, formação de seus profissionais, racionalização do uso dos recursos, desenvolvimento unificado de propostas curriculares, de programas de ensino e de avaliação institucional, bem como uma gestão administrativa, pedagógica e financeira coerente com a realidade. Em atendimento aos princípios de autonomia dos entes federados e ao regime de colaboração, é preciso que, respeitadas as especificidades de cada sistema de ensino, sejam instituídos mecanismos de cooperação mútua entre os diversos agentes governamentais para que, de fato, uma parceria educacional consistente possa ser efetivada por meio de um trabalho integrado entre as redes de ensino, promovendo uma educação que, reconhecidamente, esteja de acordo com a vocação, as expectativas e as necessidades de seu desenvolvimento. A competição entre as redes, comum em outras regiões do País, não tem encontrado espaço em Minas. Nos últimos tempos, as relações têm sido de colaboração, mas podem evoluir para superar a clássica divisão entre as redes e tratar as questões educacionais do Estado como sendo de responsabilidade solidária. 2.3.4 – Democratização da gestão e articulação com a comunidade A gestão democrática da educação é um preceito constitucional que tem encontrado guarida nas políticas públicas do Estado de Minas Gerais e transformado profundamente a relação das escolas com as comunidades por elas atendidas. O fortalecimento da direção da escola, a implantação de colegiados e a ampliação da autonomia administrativa, financeira e pedagógica são conquistas da determinação de que as escolas sejam cada vez mais autogeridas e cada vez menos tuteladas pelo poder público. Mas, para consolidar essas conquistas, é preciso repensar também a forma como a escola se relaciona com o ambiente. Como depende do que está à sua volta, a escola será tanto mais valorizada quanto mais estiver integrada ao seu entorno, abrindo o seu espaço privilegiado não só aos alunos, mas também à comunidade, com o objetivo de solucionar os problemas e suprir as necessidades da região. A democratização da escola é condição necessária para a edificação de uma sociedade mais justa e humana e, ao mesmo tempo, para a qualidade da educação. Por isso mesmo, democratizar a escola deve ser a linha central de todas as intervenções para diminuir a violência, implícita ou explícita, simbólica ou objetiva, em seu ambiente e nas relações que estabelece com a comunidade. Mas essa democratização deve ser tratada de forma mais abrangente, incluindo mudança das relações internas e da estrutura de funcionamento da instituição escolar, e o estímulo para que os alunos expressem o seu modo próprio de ser, com suas múltiplas formas de manifestação, suas identidades e tradições culturais. Tornar a escola mais aberta à participação da comunidade, mais inclusiva e, portanto, mais educativa é um propósito que deve estar presente nas políticas públicas. É necessário que a escola não apenas atenda às demandas por mais vagas, mas também acolha como legítimas as diversas manifestações culturais dos seus alunos, o que fará dela um espaço de desenvolvimento pessoal e de realização profissional. Se a gestão democrática na educação tem como pressuposto a ampliação da participação de todos nas decisões, tem, por contrapartida, a necessidade de acompanhamento e avaliação dos planos de trabalho que se desenvolvem em cada escola, em particular, e em todo o sistema, bem como dos resultados das políticas e programas implementados pelo poder público. Prestar informações corretas ao Censo Escolar e participar com responsabilidade das avaliações sistêmicas são condições indispensáveis para que a sociedade possa estar bem informada sobre as necessidades educacionais do Estado e sobre os efeitos que as políticas implementadas produzem sobre a realidade. 2.4 – Objetivos gerais Os objetivos gerais que norteiam o PDEMG se encontram explicitados no art. 204 da Constituição Estadual de 1989 e são os seguintes: I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho; V – promoção humanística, científica e tecnológica. Em termos mais específicos, esses objetivos se traduzem, neste Plano, nos seguintes termos: tratar a educação básica como direito de toda a população e dever intransferível do poder público; universalizar o acesso ao ensino fundamental obrigatório de nove anos e ao ensino médio; garantir a oferta de educação básica a todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; assegurar professores habilitados em atuação em toda a educação básica; elevar a qualidade do ensino público ofertado à população em toda a educação básica; elevar a taxa de atendimento da educação infantil e do ensino especial; institucionalizar o Regime de Colaboração Estado-Município, em consonância com preceitos constitucionais; desenvolver mecanismos legais e operacionais que efetivem a gestão democrática da educação em todos os âmbitos da administração; elevar globalmente os investimentos em educação. 2.5 – Prioridades As prioridades definidas no âmbito do PDEMG visam a atender às carências e às deficiências que perpassam estruturalmente todo o sistema de ensino e que incidem diretamente sobre problemas que não se resolvem a partir de uma ação ou um programa isolado. Ao contrário, os problemas prioritários vinculam-se, necessariamente, a conjuntos de ações programáticas que envolvem vários segmentos do poder público e representações civis. São prioridades do PDEMG: superação do analfabetismo no Estado, com garantia de continuidade de escolarização básica para os jovens e adultos; elevação geral do nível de escolarização da população, garantida a universalização dos ensinos fundamental e médio; melhoria da qualidade em todas as etapas e modalidades da educação; redução das desigualdades educacionais, com a promoção da equidade; implantação gradativa da educação de tempo integral na rede pública; formação e valorização dos profissionais da educação; fortalecimento da democratização da gestão educacional; melhoria da infraestrutura das escolas públicas, com prioridade para as regiões definidas neste Plano como de maior vulnerabilidade social; institucionalização das regras do Regime de Cooperação Estado-Município; desenvolvimento de sistemas de informação e de avaliação; acompanhamento e apropriação da evolução tecnológica. =============================== Data da última atualização: 27/12/2018.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.481 de 12 de janeiro de 2011