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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.481 de 12 de janeiro de 2011

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Art. 4º

– O Poder Executivo divulgará o PDEMG com vistas a facilitar o acompanhamento de sua execução pela sociedade.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.481 /2011