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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.481 de 12 de janeiro de 2011

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Art. 1º

– O Plano Decenal de Educação do Estado de Minas Gerais – PDEMG –, que contém as diretrizes e as metas da educação para o período de 2011 a 2020, é o estabelecido nesta Lei.

§ 1º

– As metas e as ações estratégicas do PDEMG são as constantes no Anexo I.

§ 2º

– O relatório que fundamenta o PDEMG é o constante no Anexo II .

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.481 /2011