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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.481 de 12 de janeiro de 2011

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Art. 3º

– A avaliação do PDEMG será feita de dois em dois anos pelo Poder Executivo, em articulação com a Assembleia Legislativa, os Municípios e a sociedade civil.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.481 /2011