Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.481 de 12 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A avaliação do PDEMG será feita de dois em dois anos pelo Poder Executivo, em articulação com a Assembleia Legislativa, os Municípios e a sociedade civil.