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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.481 de 12 de janeiro de 2011

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Art. 2º

– As ações estratégicas e as metas constantes no Anexo I desta Lei referem-se às áreas de competência dos sistemas de ensino estadual e municipal.

Parágrafo único

– As ações estratégicas e as metas a que se refere o caput deste artigo, concernentes às competências dos Municípios, nos termos do § 2º do art. 211 da Constituição Federal, têm caráter de recomendação e constituem diretrizes para a elaboração dos planos decenais de educação pelos Municípios.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.481 /2011