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Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.444 de 11 de janeiro de 2011

Altera a Lei n° 12.262, de 23 de julho de 1996, que dispõe sobre a política estadual de assistência social, cria o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS – e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Os arts. 3°, 6°, 7°, 8° e 9° da Lei n° 12.262, de 23 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° A política estadual de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, tem por objetivos: I – prover famílias, indivíduos e grupos vulneráveis com serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social; II – contribuir para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais; III – assegurar que as ações de assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária; IV – promover a vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais; V – consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre Estado e Municípios. .................................................................... Art. 6° O Estado, na execução da política de assistência social, atuará de forma articulada com as esferas federal e municipal, observadas as normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Art. 7° Compete ao Estado: I – destinar recursos financeiros para os fundos municipais de assistência social, a título de participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS –; II – apoiar, técnica e financeiramente, os Municípios para a execução de serviços, benefícios, programas e projetos de enfrentamento da pobreza, definidos pelo CEAS e pelos conselhos municipais de assistência social, respeitadas as especificidades locais e regionais; III – realizar e cofinanciar, por meio de transferência automática e regular para os Municípios, serviços socioassistenciais, bem como ações de incentivo à melhoria da qualidade da gestão; IV – estimular e apoiar, técnica e financeiramente, a formação de consórcios municipais para a prestação de serviços socioassistenciais de proteção especial, de acordo com diagnóstico socioterritorial, ouvidos os conselhos municipais de assistência social dos Municípios envolvidos; V – prestar serviços socioassistenciais regionalizados nos casos em que os custos e a insuficiência de demanda municipal individualizada justifiquem a oferta em rede regional; VI – formular, em articulação com os Municípios, o Plano Estadual de Assistência Social; VII – coordenar e articular ações que viabilizem a obtenção e a revisão do benefício a que se referem os arts. 20 e 21 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art. 8° O órgão gestor da política de assistência social no Estado é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE –, nos termos dos incisos II e III do art. 2° da Lei Delegada n° 120, de 25 de janeiro de 2007. Parágrafo único. A SEDESE é o órgão responsável pela formulação da política de assistência social, e a ela compete estabelecer as normas gerais para os serviços socioassistenciais no Estado. Art. 9° São responsabilidades do órgão gestor da política de assistência social no Estado: I – organizar e coordenar o SUAS no Estado; II – prestar apoio técnico aos Municípios na estruturação e na implantação de seus sistemas de assistência social; III – elaborar e coordenar a política estadual de assistência social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS – e com as deliberações das conferências de assistência social, e submetê-la à aprovação do CEAS; IV – elaborar o Plano Estadual de Assistência Social, a partir de diagnóstico socioterritorial, e submetê-lo à aprovação do CEAS; V – cofinanciar serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica e especial e ações de incentivo ao aprimoramento da gestão; VI – coordenar, regular e cofinanciar as ações regionalizadas de proteção social especial de média e alta complexidade; VII – coordenar, articular e executar serviços socioassistenciais; VIII – garantir condições financeiras e materiais para o funcionamento do CEAS; IX – prover recursos para o pagamento dos benefícios eventuais previstos no § 2° do art. 14 desta lei; X – definir e aferir os padrões de qualidade dos serviços socioassistenciais, por meio de monitoramento e avaliação; XI – formular e executar política de capacitação continuada para trabalhadores, gestores e conselheiros da área da assistência social; XII – elaborar previsão orçamentária da assistência social no Estado; XIII – proceder à transferência automática e regular de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – Feas – para os fundos municipais de assistência social; XIV – instituir piso de proteção social como modalidade de transferência de recursos destinada ao financiamento e ao cofinanciamento dos serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; XV – elaborar e submeter ao CEAS os planos de aplicação dos recursos do Feas; XVI – encaminhar à apreciação do CEAS relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira; XVII – promover a integração da política estadual de assistência social com o sistema de garantia de direitos de segmentos populacionais vulnerabilizados, como crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência; XVIII – promover a articulação da política estadual de assistência social com as demais políticas públicas sociais; XIX – desenvolver estudos e diagnósticos socioterritoriais para subsidiar a definição de prioridades e o planejamento da área, por meio de vigilância socioassistencial sobre a capacidade protetiva das famílias, bem como sobre a ocorrência de vulnerabilidades, ameaças e danos pessoais e sociais; XX – coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Municípios; XXI – acompanhar e monitorar a rede estadual e privada vinculada ao SUAS, nos âmbitos estadual e regional; XXII – expedir os atos normativos necessários à gestão do Feas, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CEAS; XXIII – encaminhar à Assembleia Legislativa, anualmente, o cadastro mencionado no inciso XX deste artigo e divulgá-lo na internet. Parágrafo único. Os recursos do cofinanciamento a que se refere o inciso V do caput, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta dessas ações.". (Vide art. 2º da Lei nº da Lei nº 19.578, de 16/8/2011.)

Art. 2º

Ficam acrescentados à Lei n° 12.262, de 1996, os seguintes arts. 4°-A e 6°-A: "Art. 4°-A A organização da assistência social no Estado tem as seguintes diretrizes: I – centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos; II – participação da população na formulação das políticas e no controle das ações; III – primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social; IV – profissionalização da assistência social, assegurada por meio de política de recursos humanos específica para os trabalhadores da área. .................................................................... Art. 6°-A A política de assistência social compreende os seguintes tipos de proteção social: I – proteção social básica, que visa à prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; II – proteção social especial, de média e alta complexidade, que visa à reconstrução de vínculos familiares e comunitários, à defesa de direitos, ao fortalecimento das potencialidades e à proteção das famílias e dos indivíduos para o enfrentamento de situações de violação de direitos. § 1° Consideram-se: I – de média complexidade os serviços que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos; II – de alta complexidade os serviços que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça. § 2° As proteções sociais básica e especial serão ofertadas, de forma integrada, pelo Estado e pelos Municípios, diretamente ou por meio de entidades sociais vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação. § 3° Os serviços que compõem as proteções sociais básica e especial seguem tipificação nacionalmente definida.".

Art. 3º

O art. 13 da Lei n° 12.262, de 1996, fica acrescido dos seguintes incisos XXV a XXIX, passando os incisos V, VII e X a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. .......................................................... V – zelar pela efetivação do SUAS no Estado; .................................................................... VII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária relativa aos recursos destinados à assistência social alocados ao Feas; .................................................................... X – acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira e aprovar a prestação de contas ao final de cada exercício; .................................................................... XXV – monitorar e avaliar a execução da política estadual de assistência social; XXVI – aprovar relatório anual de gestão da política estadual de assistência social; XXVII – assessorar os conselhos municipais de assistência social na aplicação das normas e resoluções fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS – para a inscrição de entidades privadas prestadoras de serviço de assistência social; XXVIII – propor ao CNAS o cancelamento do registro de entidade ou organização de assistência social que incorra em irregularidade na aplicação dos recursos públicos; XXIX – estabelecer interlocução com os demais conselhos das políticas públicas setoriais.".

Art. 4º

No caput do art. 9°, no caput do art. 11, na alínea "a" do inciso I e no § 1° do art. 12 e no inciso VII do art. 13 da Lei n° 12.262, de 1996, a expressão "Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente" fica substituída pela expressão SEDESE.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Data da última atualização: 17/8/2011.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.444 de 11 de janeiro de 2011