Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.444 de 11 de janeiro de 2011
Altera a Lei n° 12.262, de 23 de julho de 1996, que dispõe sobre a política estadual de assistência social, cria o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS – e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
Os arts. 3°, 6°, 7°, 8° e 9° da Lei n° 12.262, de 23 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° A política estadual de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, tem por objetivos: I – prover famílias, indivíduos e grupos vulneráveis com serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social; II – contribuir para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais; III – assegurar que as ações de assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária; IV – promover a vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais; V – consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre Estado e Municípios. .................................................................... Art. 6° O Estado, na execução da política de assistência social, atuará de forma articulada com as esferas federal e municipal, observadas as normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Art. 7° Compete ao Estado: I – destinar recursos financeiros para os fundos municipais de assistência social, a título de participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS –; II – apoiar, técnica e financeiramente, os Municípios para a execução de serviços, benefícios, programas e projetos de enfrentamento da pobreza, definidos pelo CEAS e pelos conselhos municipais de assistência social, respeitadas as especificidades locais e regionais; III – realizar e cofinanciar, por meio de transferência automática e regular para os Municípios, serviços socioassistenciais, bem como ações de incentivo à melhoria da qualidade da gestão; IV – estimular e apoiar, técnica e financeiramente, a formação de consórcios municipais para a prestação de serviços socioassistenciais de proteção especial, de acordo com diagnóstico socioterritorial, ouvidos os conselhos municipais de assistência social dos Municípios envolvidos; V – prestar serviços socioassistenciais regionalizados nos casos em que os custos e a insuficiência de demanda municipal individualizada justifiquem a oferta em rede regional; VI – formular, em articulação com os Municípios, o Plano Estadual de Assistência Social; VII – coordenar e articular ações que viabilizem a obtenção e a revisão do benefício a que se referem os arts. 20 e 21 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art. 8° O órgão gestor da política de assistência social no Estado é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE –, nos termos dos incisos II e III do art. 2° da Lei Delegada n° 120, de 25 de janeiro de 2007. Parágrafo único. A SEDESE é o órgão responsável pela formulação da política de assistência social, e a ela compete estabelecer as normas gerais para os serviços socioassistenciais no Estado. Art. 9° São responsabilidades do órgão gestor da política de assistência social no Estado: I – organizar e coordenar o SUAS no Estado; II – prestar apoio técnico aos Municípios na estruturação e na implantação de seus sistemas de assistência social; III – elaborar e coordenar a política estadual de assistência social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS – e com as deliberações das conferências de assistência social, e submetê-la à aprovação do CEAS; IV – elaborar o Plano Estadual de Assistência Social, a partir de diagnóstico socioterritorial, e submetê-lo à aprovação do CEAS; V – cofinanciar serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica e especial e ações de incentivo ao aprimoramento da gestão; VI – coordenar, regular e cofinanciar as ações regionalizadas de proteção social especial de média e alta complexidade; VII – coordenar, articular e executar serviços socioassistenciais; VIII – garantir condições financeiras e materiais para o funcionamento do CEAS; IX – prover recursos para o pagamento dos benefícios eventuais previstos no § 2° do art. 14 desta lei; X – definir e aferir os padrões de qualidade dos serviços socioassistenciais, por meio de monitoramento e avaliação; XI – formular e executar política de capacitação continuada para trabalhadores, gestores e conselheiros da área da assistência social; XII – elaborar previsão orçamentária da assistência social no Estado; XIII – proceder à transferência automática e regular de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – Feas – para os fundos municipais de assistência social; XIV – instituir piso de proteção social como modalidade de transferência de recursos destinada ao financiamento e ao cofinanciamento dos serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; XV – elaborar e submeter ao CEAS os planos de aplicação dos recursos do Feas; XVI – encaminhar à apreciação do CEAS relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira; XVII – promover a integração da política estadual de assistência social com o sistema de garantia de direitos de segmentos populacionais vulnerabilizados, como crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência; XVIII – promover a articulação da política estadual de assistência social com as demais políticas públicas sociais; XIX – desenvolver estudos e diagnósticos socioterritoriais para subsidiar a definição de prioridades e o planejamento da área, por meio de vigilância socioassistencial sobre a capacidade protetiva das famílias, bem como sobre a ocorrência de vulnerabilidades, ameaças e danos pessoais e sociais; XX – coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Municípios; XXI – acompanhar e monitorar a rede estadual e privada vinculada ao SUAS, nos âmbitos estadual e regional; XXII – expedir os atos normativos necessários à gestão do Feas, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CEAS; XXIII – encaminhar à Assembleia Legislativa, anualmente, o cadastro mencionado no inciso XX deste artigo e divulgá-lo na internet. Parágrafo único. Os recursos do cofinanciamento a que se refere o inciso V do caput, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta dessas ações.". (Vide art. 2º da Lei nº da Lei nº 19.578, de 16/8/2011.)
Ficam acrescentados à Lei n° 12.262, de 1996, os seguintes arts. 4°-A e 6°-A: "Art. 4°-A A organização da assistência social no Estado tem as seguintes diretrizes: I – centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos; II – participação da população na formulação das políticas e no controle das ações; III – primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social; IV – profissionalização da assistência social, assegurada por meio de política de recursos humanos específica para os trabalhadores da área. .................................................................... Art. 6°-A A política de assistência social compreende os seguintes tipos de proteção social: I – proteção social básica, que visa à prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; II – proteção social especial, de média e alta complexidade, que visa à reconstrução de vínculos familiares e comunitários, à defesa de direitos, ao fortalecimento das potencialidades e à proteção das famílias e dos indivíduos para o enfrentamento de situações de violação de direitos. § 1° Consideram-se: I – de média complexidade os serviços que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos; II – de alta complexidade os serviços que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça. § 2° As proteções sociais básica e especial serão ofertadas, de forma integrada, pelo Estado e pelos Municípios, diretamente ou por meio de entidades sociais vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação. § 3° Os serviços que compõem as proteções sociais básica e especial seguem tipificação nacionalmente definida.".
O art. 13 da Lei n° 12.262, de 1996, fica acrescido dos seguintes incisos XXV a XXIX, passando os incisos V, VII e X a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. .......................................................... V – zelar pela efetivação do SUAS no Estado; .................................................................... VII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária relativa aos recursos destinados à assistência social alocados ao Feas; .................................................................... X – acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira e aprovar a prestação de contas ao final de cada exercício; .................................................................... XXV – monitorar e avaliar a execução da política estadual de assistência social; XXVI – aprovar relatório anual de gestão da política estadual de assistência social; XXVII – assessorar os conselhos municipais de assistência social na aplicação das normas e resoluções fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS – para a inscrição de entidades privadas prestadoras de serviço de assistência social; XXVIII – propor ao CNAS o cancelamento do registro de entidade ou organização de assistência social que incorra em irregularidade na aplicação dos recursos públicos; XXIX – estabelecer interlocução com os demais conselhos das políticas públicas setoriais.".
No caput do art. 9°, no caput do art. 11, na alínea "a" do inciso I e no § 1° do art. 12 e no inciso VII do art. 13 da Lei n° 12.262, de 1996, a expressão "Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente" fica substituída pela expressão SEDESE.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Data da última atualização: 17/8/2011.