Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.444 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No caput do art. 9°, no caput do art. 11, na alínea "a" do inciso I e no § 1° do art. 12 e no inciso VII do art. 13 da Lei n° 12.262, de 1996, a expressão "Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente" fica substituída pela expressão SEDESE.