Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.444 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 3°, 6°, 7°, 8° e 9° da Lei n° 12.262, de 23 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° A política estadual de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, tem por objetivos: I – prover famílias, indivíduos e grupos vulneráveis com serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social; II – contribuir para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais; III – assegurar que as ações de assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária; IV – promover a vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais; V – consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre Estado e Municípios. .................................................................... Art. 6° O Estado, na execução da política de assistência social, atuará de forma articulada com as esferas federal e municipal, observadas as normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Art. 7° Compete ao Estado: I – destinar recursos financeiros para os fundos municipais de assistência social, a título de participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS –; II – apoiar, técnica e financeiramente, os Municípios para a execução de serviços, benefícios, programas e projetos de enfrentamento da pobreza, definidos pelo CEAS e pelos conselhos municipais de assistência social, respeitadas as especificidades locais e regionais; III – realizar e cofinanciar, por meio de transferência automática e regular para os Municípios, serviços socioassistenciais, bem como ações de incentivo à melhoria da qualidade da gestão; IV – estimular e apoiar, técnica e financeiramente, a formação de consórcios municipais para a prestação de serviços socioassistenciais de proteção especial, de acordo com diagnóstico socioterritorial, ouvidos os conselhos municipais de assistência social dos Municípios envolvidos; V – prestar serviços socioassistenciais regionalizados nos casos em que os custos e a insuficiência de demanda municipal individualizada justifiquem a oferta em rede regional; VI – formular, em articulação com os Municípios, o Plano Estadual de Assistência Social; VII – coordenar e articular ações que viabilizem a obtenção e a revisão do benefício a que se referem os arts. 20 e 21 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art. 8° O órgão gestor da política de assistência social no Estado é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE –, nos termos dos incisos II e III do art. 2° da Lei Delegada n° 120, de 25 de janeiro de 2007. Parágrafo único. A SEDESE é o órgão responsável pela formulação da política de assistência social, e a ela compete estabelecer as normas gerais para os serviços socioassistenciais no Estado. Art. 9° São responsabilidades do órgão gestor da política de assistência social no Estado: I – organizar e coordenar o SUAS no Estado; II – prestar apoio técnico aos Municípios na estruturação e na implantação de seus sistemas de assistência social; III – elaborar e coordenar a política estadual de assistência social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS – e com as deliberações das conferências de assistência social, e submetê-la à aprovação do CEAS; IV – elaborar o Plano Estadual de Assistência Social, a partir de diagnóstico socioterritorial, e submetê-lo à aprovação do CEAS; V – cofinanciar serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica e especial e ações de incentivo ao aprimoramento da gestão; VI – coordenar, regular e cofinanciar as ações regionalizadas de proteção social especial de média e alta complexidade; VII – coordenar, articular e executar serviços socioassistenciais; VIII – garantir condições financeiras e materiais para o funcionamento do CEAS; IX – prover recursos para o pagamento dos benefícios eventuais previstos no § 2° do art. 14 desta lei; X – definir e aferir os padrões de qualidade dos serviços socioassistenciais, por meio de monitoramento e avaliação; XI – formular e executar política de capacitação continuada para trabalhadores, gestores e conselheiros da área da assistência social; XII – elaborar previsão orçamentária da assistência social no Estado; XIII – proceder à transferência automática e regular de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – Feas – para os fundos municipais de assistência social; XIV – instituir piso de proteção social como modalidade de transferência de recursos destinada ao financiamento e ao cofinanciamento dos serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; XV – elaborar e submeter ao CEAS os planos de aplicação dos recursos do Feas; XVI – encaminhar à apreciação do CEAS relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira; XVII – promover a integração da política estadual de assistência social com o sistema de garantia de direitos de segmentos populacionais vulnerabilizados, como crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência; XVIII – promover a articulação da política estadual de assistência social com as demais políticas públicas sociais; XIX – desenvolver estudos e diagnósticos socioterritoriais para subsidiar a definição de prioridades e o planejamento da área, por meio de vigilância socioassistencial sobre a capacidade protetiva das famílias, bem como sobre a ocorrência de vulnerabilidades, ameaças e danos pessoais e sociais; XX – coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Municípios; XXI – acompanhar e monitorar a rede estadual e privada vinculada ao SUAS, nos âmbitos estadual e regional; XXII – expedir os atos normativos necessários à gestão do Feas, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CEAS; XXIII – encaminhar à Assembleia Legislativa, anualmente, o cadastro mencionado no inciso XX deste artigo e divulgá-lo na internet. Parágrafo único. Os recursos do cofinanciamento a que se refere o inciso V do caput, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta dessas ações.". (Vide art. 2º da Lei nº da Lei nº 19.578, de 16/8/2011.)