Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.444 de 11 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescentados à Lei n° 12.262, de 1996, os seguintes arts. 4°-A e 6°-A: "Art. 4°-A A organização da assistência social no Estado tem as seguintes diretrizes: I – centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos; II – participação da população na formulação das políticas e no controle das ações; III – primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social; IV – profissionalização da assistência social, assegurada por meio de política de recursos humanos específica para os trabalhadores da área. .................................................................... Art. 6°-A A política de assistência social compreende os seguintes tipos de proteção social: I – proteção social básica, que visa à prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; II – proteção social especial, de média e alta complexidade, que visa à reconstrução de vínculos familiares e comunitários, à defesa de direitos, ao fortalecimento das potencialidades e à proteção das famílias e dos indivíduos para o enfrentamento de situações de violação de direitos. § 1° Consideram-se: I – de média complexidade os serviços que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos; II – de alta complexidade os serviços que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça. § 2° As proteções sociais básica e especial serão ofertadas, de forma integrada, pelo Estado e pelos Municípios, diretamente ou por meio de entidades sociais vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação. § 3° Os serviços que compõem as proteções sociais básica e especial seguem tipificação nacionalmente definida.".