Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.106 de 01 de setembro de 2010
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 3º A utilização dos créditos indicados nesta Lei estará condicionada à verificação dos limites a que se referem os arts. 19 a 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e será limitada pelo Poder Executivo ao percentual estabelecido no parágrafo único do citado art. 22.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no valor de R$117.386.400,00 (cento e dezessete milhões trezentos e oitenta e seis mil e quatrocentos reais), para atender a:
I
despesas com pessoal e encargos sociais, no valor de R$115.786.400,00 (cento e quinze milhões setecentos e oitenta e seis mil e quatrocentos reais);
II
outras despesas correntes, no valor de R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).
Art. 2º
Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes de:
I
excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, no valor de R$79.300.000,00 (setenta e nove milhões e trezentos mil reais);
II
excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP - previsto para o corrente exercício, no valor de R$23.469.000,00 (vinte e três milhões quatrocentos e sessenta e nove mil reais);
III
excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o FUNFIP previsto para o corrente exercício, no valor de R$14.250.000,00 (quatorze milhões duzentos e cinquenta mil reais);
IV
anulação de dotação orçamentária própria de custeio, no valor de R$367.400,00 (trezentos e sessenta e sete mil e quatrocentos reais).
Art. 3º
A utilização dos créditos indicados nesta Lei estará condicionada à verificação dos limites a que se referem os arts. 19 a 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e será limitada pelo Poder Executivo ao percentual estabelecido no parágrafo único do citado art. 22.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de setembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Carlos Alberto Pavan Alvim Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima