JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.106 de 01 de setembro de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes de:

I

excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, no valor de R$79.300.000,00 (setenta e nove milhões e trezentos mil reais);

II

excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP - previsto para o corrente exercício, no valor de R$23.469.000,00 (vinte e três milhões quatrocentos e sessenta e nove mil reais);

III

excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o FUNFIP previsto para o corrente exercício, no valor de R$14.250.000,00 (quatorze milhões duzentos e cinquenta mil reais);

IV

anulação de dotação orçamentária própria de custeio, no valor de R$367.400,00 (trezentos e sessenta e sete mil e quatrocentos reais).

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.106 /2010