JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.106 de 01 de setembro de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A utilização dos créditos indicados nesta Lei estará condicionada à verificação dos limites a que se referem os arts. 19 a 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e será limitada pelo Poder Executivo ao percentual estabelecido no parágrafo único do citado art. 22.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.106 /2010