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Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.489 de 03 de novembro de 2009

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - em moeda estrangeira, no valor de US$461.044.930,00 (quatrocentos e sessenta e um milhões quarenta e quatro mil novecentos e trinta dólares norte-americanos), até o limite de R$1.078.000.000,00 (hum bilhão e setenta e oito milhões de reais).

§ 1º

A operação de crédito a que se refere o caput destina-se ao financiamento do Programa de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais II - Financiamento Adicional, cujas ações, a seguir relacionadas, estão previstas no contrato de empréstimo celebrado entre o Estado e o BIRD em 13 de agosto de 2008 e se inserem nas áreas de resultado definidas na Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado:

I

Educação de Qualidade;

II

Protagonismo Juvenil;

III

Vida Saudável;

IV

Investimento e Valor Agregado da Produção;

V

Inovação, Tecnologia e Qualidade;

VI

Logística de Integração e Desenvolvimento;

VII

Desenvolvimento do Norte de Minas, Jequitinhonha, Mucuri e Rio Doce;

VIII

Redução da Pobreza e Inclusão Produtiva;

IX

Qualidade Ambiental;

X

Defesa Social;

XI

Rede de Cidades e Serviços;

XII

Qualidade e Inovação em Gestão Pública; e

XIII

Qualidade Fiscal.

§ 2º

Os recursos de que trata o caput serão alocados em projetos estruturadores previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental para o período 2008-2011, consignados nas correspondentes leis orçamentárias anuais e depositados em instituições financeiras credenciadas a operar com o Estado, podendo ser parcialmente destinados à quitação de compromissos já assumidos com as ações referidas no § 1º.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à garantia oferecida pela União para a realização da operação de crédito objeto desta Lei, as cotas e as receitas tributárias previstas nos arts. 155, 157 e 159, combinados com o § 4º do art. 167, da Constituição da República.

Art. 3º

O orçamento do Estado consignará anualmente os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias

Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.489 de 03 de novembro de 2009