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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.489 de 03 de novembro de 2009

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - em moeda estrangeira, no valor de US$461.044.930,00 (quatrocentos e sessenta e um milhões quarenta e quatro mil novecentos e trinta dólares norte-americanos), até o limite de R$1.078.000.000,00 (hum bilhão e setenta e oito milhões de reais).

§ 1º

A operação de crédito a que se refere o caput destina-se ao financiamento do Programa de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais II - Financiamento Adicional, cujas ações, a seguir relacionadas, estão previstas no contrato de empréstimo celebrado entre o Estado e o BIRD em 13 de agosto de 2008 e se inserem nas áreas de resultado definidas na Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado:

I

Educação de Qualidade;

II

Protagonismo Juvenil;

III

Vida Saudável;

IV

Investimento e Valor Agregado da Produção;

V

Inovação, Tecnologia e Qualidade;

VI

Logística de Integração e Desenvolvimento;

VII

Desenvolvimento do Norte de Minas, Jequitinhonha, Mucuri e Rio Doce;

VIII

Redução da Pobreza e Inclusão Produtiva;

IX

Qualidade Ambiental;

X

Defesa Social;

XI

Rede de Cidades e Serviços;

XII

Qualidade e Inovação em Gestão Pública; e

XIII

Qualidade Fiscal.

§ 2º

Os recursos de que trata o caput serão alocados em projetos estruturadores previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental para o período 2008-2011, consignados nas correspondentes leis orçamentárias anuais e depositados em instituições financeiras credenciadas a operar com o Estado, podendo ser parcialmente destinados à quitação de compromissos já assumidos com as ações referidas no § 1º.