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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.489 de 03 de novembro de 2009

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à garantia oferecida pela União para a realização da operação de crédito objeto desta Lei, as cotas e as receitas tributárias previstas nos arts. 155, 157 e 159, combinados com o § 4º do art. 167, da Constituição da República.