Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.489 de 03 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - em moeda estrangeira, no valor de US$461.044.930,00 (quatrocentos e sessenta e um milhões quarenta e quatro mil novecentos e trinta dólares norte-americanos), até o limite de R$1.078.000.000,00 (hum bilhão e setenta e oito milhões de reais).
§ 1º
A operação de crédito a que se refere o caput destina-se ao financiamento do Programa de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais II - Financiamento Adicional, cujas ações, a seguir relacionadas, estão previstas no contrato de empréstimo celebrado entre o Estado e o BIRD em 13 de agosto de 2008 e se inserem nas áreas de resultado definidas na Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado:
I
Educação de Qualidade;
II
Protagonismo Juvenil;
III
Vida Saudável;
IV
Investimento e Valor Agregado da Produção;
V
Inovação, Tecnologia e Qualidade;
VI
Logística de Integração e Desenvolvimento;
VII
Desenvolvimento do Norte de Minas, Jequitinhonha, Mucuri e Rio Doce;
VIII
Redução da Pobreza e Inclusão Produtiva;
IX
Qualidade Ambiental;
X
Defesa Social;
XI
Rede de Cidades e Serviços;
XII
Qualidade e Inovação em Gestão Pública; e
XIII
Qualidade Fiscal.
§ 2º
Os recursos de que trata o caput serão alocados em projetos estruturadores previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental para o período 2008-2011, consignados nas correspondentes leis orçamentárias anuais e depositados em instituições financeiras credenciadas a operar com o Estado, podendo ser parcialmente destinados à quitação de compromissos já assumidos com as ações referidas no § 1º.