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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.811 de 06 de novembro de 1958

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 1958.


Art. 1º

Fica concedida isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" relativo à aquisição, por parte do Barroca Tênis Clube, dos lotes de números um (1) a vinte e cinco (25), da quadra nº 54, da terceira zona suburbana, da Vila Gutierrez, na cidade de Belo Horizonte.

Art. 2º

O terreno objeto da isenção em causa se destina à instalação da sede social e praça de esportes da entidade beneficiária, já declarada de utilidade pública pela lei n. 1.740, de 31 de dezembro de 1957.

Art. 3º

O tributo referido ao artigo 1º tornar-se-á devido, em qualquer tempo, desde que o terreno ali identificado tenha destino diverso do mencionado no artigo 2º.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Tancredo de Almeida Neves

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.811 de 06 de novembro de 1958