Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.811 de 06 de novembro de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O tributo referido ao artigo 1º tornar-se-á devido, em qualquer tempo, desde que o terreno ali identificado tenha destino diverso do mencionado no artigo 2º.