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Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.035 de 04 de outubro de 2007

Autoriza o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas e o Ministério Público do Estado a abrirem créditos suplementares aos seus respectivos orçamentos para o exercício de 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Tribunal de Justiça do Estado autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento, até o limite de 5% (cinco por cento) da despesa nele fixada para o exercício de 2007, para atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais e de outras despesas correntes.

Parágrafo único

As despesas a que se refere o caput serão financiadas com recursos provenientes da anulação total ou parcial de dotações dos respectivos grupos de despesas.

Art. 2º

Fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento, até o limite de 5% (cinco por cento) da despesa nele fixada para o exercício de 2007, para atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais e de outras despesas correntes, observados os seguintes critérios:

I

as despesas de pessoal e encargos sociais serão financiadas com recursos provenientes da anulação total ou parcial de dotações do respectivo grupo de despesas;

II

as despesas relativas ao grupo de outras despesas correntes serão financiadas com recursos provenientes da anulação total ou parcial, no percentual de até 15% (quinze por cento) do limite fixado no caput, de dotações do mesmo grupo de despesas e, no percentual de até 14% (catorze por cento) do limite fixado no caput, do grupo de despesas de investimentos.

Art. 3º

Fica o Ministério Público do Estado autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento, até o limite de 5% (cinco por cento) da despesa nele fixada para o exercício de 2007, para atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais e de outras despesas correntes, observados os seguintes critérios:

I

as despesas de pessoal e encargos sociais serão financiadas com recursos provenientes da anulação total ou parcial de dotações do respectivo grupo de despesas;

II

as despesas relativas ao grupo de outras despesas correntes serão financiadas com recursos provenientes da anulação total ou parcial, no percentual de até 15% (quinze por cento) do limite fixado no caput, de dotações do grupo de despesas de pessoal e encargos e, no percentual de até 14% (catorze por cento) do limite fixado no caput, do grupo de despesas de investimentos.

Art. 4º

O Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas e o Ministério Público comunicarão a suplementação de que trata esta Lei à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo de dois dias úteis contados da data de abertura do crédito, para as devidas providências operacionais.

Art. 5º

Aplica-se aos créditos suplementares abertos no grupo de despesas de pessoal e encargos sociais, nos termos desta Lei, o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias

Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.035 de 04 de outubro de 2007