Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.658 de 01 de outubro de 1957
Autoriza o Governador do Estado a subscrever ações das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (USIMINAS), ou Empresa Congênere, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Fica o Governador do Estado autorizado a subscrever ações no valor de Cr$800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros) das que forem emitidas pelas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S. A. (USIMINAS) ou Empresa congênere que se organizar.
A subscrição autorizada no artigo 1º só se efetivará desde que os estatutos da Sociedade assegurem a inalterabilidade do objeto social, localização da sede na Capital e da Usina dentro dos limites do Estado de Minas Gerais, o direito de o Governo de Minas Gerais indicar dois Conselheiros, um dos Diretores e um membro do Conselho Fiscal, todos escolhidos pela assembléia de acionistas entre pessoas de reconhecida idoneidade constantes de listas tríplices, uma para cada cargo, que o Governador do Estado apresentará sempre que houver renovação do Conselho Consultivo da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Ficam vinculados ao Fundo de Siderurgia os aumentos das alíquotas da Taxa de Serviço de Recuperação Econômica determinados pelo artigo 4º desta Lei, durante 5 (cinco) exercícios consecutivos, a partir de l958.
As exatorias do Estado recolherão obrigatoriamente as importâncias arrecadadas, na forma deste artigo, a estabelecimentos de crédito indicados pelas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (USIMINAS), à ordem desta, e até a importância correspondente à contribuição do Estado na constituição do capital social da mesma Sociedade.
Integralizada a contribuição do Estado na constituição do capital das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (USIMINAS), o restante dos recursos provenientes da vinculação a que se refere este artigo, será levado à conta do Fundo de Siderurgia, que ficará à disposição do Governo do Estado para aplicação posterior. (Vide arts. 4º e 5º da Lei nº 2.325, de 7/1/1961.) (Vide art. 2º da Lei nº 2.832, de 23/3/1963.) (Vide art. 15 da Lei Complementar nº 27, de 18/1/1993.)
As alíquotas da Taxa do Serviço de Recuperação Econômica, a que se referem os itens I, II e III do artigo 20 da Lei n. 760, de 26 de outubro de l951, ficam modificadas, respectivamente para 1,8%, 5,3% e 3,5%.
A elevação das alíquotas prevista neste artigo destina-se, exclusivamente, à constituição de um Fundo de Siderurgia, do qual retirará o Estado os recursos necessários à integralização de sua contribuição para o capital da sociedade de que trata esta Lei e, depois de atendido este objetivo, para outras sociedades de que vier a participar.
(Revogado pelo art. 6º da Lei nº 2.325, de 7/1/1961.) Dispositivo revogado: "§ 2º - A vigência da elevação das alíquotas a que se refere este artigo prevalecerá pelo prazo de 5 (cinco) anos, contar da data desta Lei." (Vide art. 2º da Lei nº 2.832, de 23/3/1963.)
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias para execução da presente Lei.