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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.658 de 01 de outubro de 1957

Autoriza o Governador do Estado a subscrever ações das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (USIMINAS), ou Empresa Congênere, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais


Art. 1º

Fica o Governador do Estado autorizado a subscrever ações no valor de Cr$800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros) das que forem emitidas pelas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S. A. (USIMINAS) ou Empresa congênere que se organizar.

Art. 2º

A subscrição autorizada no artigo 1º só se efetivará desde que os estatutos da Sociedade assegurem a inalterabilidade do objeto social, localização da sede na Capital e da Usina dentro dos limites do Estado de Minas Gerais, o direito de o Governo de Minas Gerais indicar dois Conselheiros, um dos Diretores e um membro do Conselho Fiscal, todos escolhidos pela assembléia de acionistas entre pessoas de reconhecida idoneidade constantes de listas tríplices, uma para cada cargo, que o Governador do Estado apresentará sempre que houver renovação do Conselho Consultivo da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 3º

Ficam vinculados ao Fundo de Siderurgia os aumentos das alíquotas da Taxa de Serviço de Recuperação Econômica determinados pelo artigo 4º desta Lei, durante 5 (cinco) exercícios consecutivos, a partir de l958.

§ 1º

As exatorias do Estado recolherão obrigatoriamente as importâncias arrecadadas, na forma deste artigo, a estabelecimentos de crédito indicados pelas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (USIMINAS), à ordem desta, e até a importância correspondente à contribuição do Estado na constituição do capital social da mesma Sociedade.

§ 2º

Integralizada a contribuição do Estado na constituição do capital das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (USIMINAS), o restante dos recursos provenientes da vinculação a que se refere este artigo, será levado à conta do Fundo de Siderurgia, que ficará à disposição do Governo do Estado para aplicação posterior. (Vide arts. 4º e 5º da Lei nº 2.325, de 7/1/1961.) (Vide art. 2º da Lei nº 2.832, de 23/3/1963.) (Vide art. 15 da Lei Complementar nº 27, de 18/1/1993.)

Art. 4º

As alíquotas da Taxa do Serviço de Recuperação Econômica, a que se referem os itens I, II e III do artigo 20 da Lei n. 760, de 26 de outubro de l951, ficam modificadas, respectivamente para 1,8%, 5,3% e 3,5%.

§ 1º

A elevação das alíquotas prevista neste artigo destina-se, exclusivamente, à constituição de um Fundo de Siderurgia, do qual retirará o Estado os recursos necessários à integralização de sua contribuição para o capital da sociedade de que trata esta Lei e, depois de atendido este objetivo, para outras sociedades de que vier a participar.

§ 2º

(Revogado pelo art. 6º da Lei nº 2.325, de 7/1/1961.) Dispositivo revogado: "§ 2º - A vigência da elevação das alíquotas a que se refere este artigo prevalecerá pelo prazo de 5 (cinco) anos, contar da data desta Lei." (Vide art. 2º da Lei nº 2.832, de 23/3/1963.)

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias para execução da presente Lei.

Art. 6º

Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.658 de 01 de outubro de 1957