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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.658 de 01 de outubro de 1957

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Art. 1º

Fica o Governador do Estado autorizado a subscrever ações no valor de Cr$800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros) das que forem emitidas pelas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S. A. (USIMINAS) ou Empresa congênere que se organizar.