Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.658 de 01 de outubro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A subscrição autorizada no artigo 1º só se efetivará desde que os estatutos da Sociedade assegurem a inalterabilidade do objeto social, localização da sede na Capital e da Usina dentro dos limites do Estado de Minas Gerais, o direito de o Governo de Minas Gerais indicar dois Conselheiros, um dos Diretores e um membro do Conselho Fiscal, todos escolhidos pela assembléia de acionistas entre pessoas de reconhecida idoneidade constantes de listas tríplices, uma para cada cargo, que o Governador do Estado apresentará sempre que houver renovação do Conselho Consultivo da Diretoria e do Conselho Fiscal.