Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.658 de 01 de outubro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As alíquotas da Taxa do Serviço de Recuperação Econômica, a que se referem os itens I, II e III do artigo 20 da Lei n. 760, de 26 de outubro de l951, ficam modificadas, respectivamente para 1,8%, 5,3% e 3,5%.
§ 1º
A elevação das alíquotas prevista neste artigo destina-se, exclusivamente, à constituição de um Fundo de Siderurgia, do qual retirará o Estado os recursos necessários à integralização de sua contribuição para o capital da sociedade de que trata esta Lei e, depois de atendido este objetivo, para outras sociedades de que vier a participar.
§ 2º
(Revogado pelo art. 6º da Lei nº 2.325, de 7/1/1961.) Dispositivo revogado: "§ 2º - A vigência da elevação das alíquotas a que se refere este artigo prevalecerá pelo prazo de 5 (cinco) anos, contar da data desta Lei." (Vide art. 2º da Lei nº 2.832, de 23/3/1963.)