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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.658 de 01 de outubro de 1957

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Art. 3º

Ficam vinculados ao Fundo de Siderurgia os aumentos das alíquotas da Taxa de Serviço de Recuperação Econômica determinados pelo artigo 4º desta Lei, durante 5 (cinco) exercícios consecutivos, a partir de l958.

§ 1º

As exatorias do Estado recolherão obrigatoriamente as importâncias arrecadadas, na forma deste artigo, a estabelecimentos de crédito indicados pelas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (USIMINAS), à ordem desta, e até a importância correspondente à contribuição do Estado na constituição do capital social da mesma Sociedade.

§ 2º

Integralizada a contribuição do Estado na constituição do capital das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (USIMINAS), o restante dos recursos provenientes da vinculação a que se refere este artigo, será levado à conta do Fundo de Siderurgia, que ficará à disposição do Governo do Estado para aplicação posterior. (Vide arts. 4º e 5º da Lei nº 2.325, de 7/1/1961.) (Vide art. 2º da Lei nº 2.832, de 23/3/1963.) (Vide art. 15 da Lei Complementar nº 27, de 18/1/1993.)