Lei Estadual de Minas Gerais nº 163 de 09 de março de 1840
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 9 de março de 1840.
As Cidades novamente criadas gozarão daqueles foros, e privilégios, que as Leis concedem às mais Cidades do Império.
A eleição dos dons Vereadores, que acrescem, conforme a disposição da Lei do lº de outubro de 1828, Art. 1º, só terá lugar quando se proceder à eleição geral.
Bernardo Jacintho da Veiga - Presidente da Província de Minas Gerais.