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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 163 de 09 de março de 1840


Art. 1º

- Ficam elevadas à Cidades as seguintes Vilas:

§ 1º

A de Barbacena com a denominação de Nobre, e muito Leal Cidade de Barbacena.

§ 2º

A da Campanha com o título de Cidade da Campanha.

§ 3º

A de Paracatu com o título de Cidade de Paracatu.

§ 4º

A do Fanado de Minas Novas com a denominação de Cidade de Minas Novas.