Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 163 de 09 de março de 1840
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Cidades novamente criadas gozarão daqueles foros, e privilégios, que as Leis concedem às mais Cidades do Império.
As Cidades novamente criadas gozarão daqueles foros, e privilégios, que as Leis concedem às mais Cidades do Império.