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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 163 de 09 de março de 1840

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Art. 2º

As Cidades novamente criadas gozarão daqueles foros, e privilégios, que as Leis concedem às mais Cidades do Império.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 163 de 09 de março de 1840