Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 163 de 09 de março de 1840
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A eleição dos dons Vereadores, que acrescem, conforme a disposição da Lei do lº de outubro de 1828, Art. 1º, só terá lugar quando se proceder à eleição geral.