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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 163 de 09 de março de 1840

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Art. 3º

A eleição dos dons Vereadores, que acrescem, conforme a disposição da Lei do lº de outubro de 1828, Art. 1º, só terá lugar quando se proceder à eleição geral.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 163 de 09 de março de 1840