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Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.312 de 19 de junho de 2002

Dispõe sobre a realização, nos hospitais públicos e privados do Estado, do exame de emissões evocadas otoacústicas e dá outras providências. (Ementa com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.819, de 30/7/2013.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2002.


Art. 1º

– Os hospitais da rede pública do Estado realizarão, gratuitamente, no prazo máximo de trinta dias após o parto, o exame de emissões evocadas otoacústicas – teste do ouvidinho -, nas crianças nascidas em suas dependências, encaminhando-as, caso necessário, para o tratamento médico adequado.

§ 1º

– O exame a que se refere o "caput" poderá ser realizado por instituição pública ou privada, mediante convênio ou contrato celebrado pelo Poder Executivo, observada a seguinte ordem de preferência:

I

entidade pública;

II

entidade filantrópica;

III

demais instituições privadas.

§ 2º

– O exame a que se refere o "caput" será realizado por médico otorrinolaringologista ou fonoaudiólogo. (Vide Lei nº 14.501, de 18/12/2002.) (Vide Lei nº 15.394, de 6/10/2004.)

§ 3º

– A rede pública hospitalar poderá ser incentivada a optar pelo procedimento que utiliza a técnica de análise do DNA. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 16.280, de 20/7/2006.)

Art. 1-a

– Os hospitais da rede privada do Estado oferecerão às famílias das crianças nascidas em suas dependências a realização do exame a que se refere o art. 1º, antes da alta hospitalar, por médico otorrinolaringologista ou fonoaudiólogo, ou indicarão unidade de saúde que possa realizá-lo.

Parágrafo único

– A família da criança será orientada sobre a importância da realização do exame a que se refere o caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.819, de 30/7/2013.)

Art. 2º

– As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 3º

– Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira Carlos Patrício Freitas Pereira =================== Data da última atualização: 31/7/2013.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.312 de 19 de junho de 2002