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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.312 de 19 de junho de 2002

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Art. 1º

– Os hospitais da rede pública do Estado realizarão, gratuitamente, no prazo máximo de trinta dias após o parto, o exame de emissões evocadas otoacústicas – teste do ouvidinho -, nas crianças nascidas em suas dependências, encaminhando-as, caso necessário, para o tratamento médico adequado.

§ 1º

– O exame a que se refere o "caput" poderá ser realizado por instituição pública ou privada, mediante convênio ou contrato celebrado pelo Poder Executivo, observada a seguinte ordem de preferência:

I

entidade pública;

II

entidade filantrópica;

III

demais instituições privadas.

§ 2º

– O exame a que se refere o "caput" será realizado por médico otorrinolaringologista ou fonoaudiólogo. (Vide Lei nº 14.501, de 18/12/2002.) (Vide Lei nº 15.394, de 6/10/2004.)

§ 3º

– A rede pública hospitalar poderá ser incentivada a optar pelo procedimento que utiliza a técnica de análise do DNA. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 16.280, de 20/7/2006.)