Artigo 1-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.312 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
– Os hospitais da rede privada do Estado oferecerão às famílias das crianças nascidas em suas dependências a realização do exame a que se refere o art. 1º, antes da alta hospitalar, por médico otorrinolaringologista ou fonoaudiólogo, ou indicarão unidade de saúde que possa realizá-lo.
Parágrafo único
– A família da criança será orientada sobre a importância da realização do exame a que se refere o caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.819, de 30/7/2013.)