Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.312 de 19 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
– Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.