Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.643 de 13 de julho de 2000
Dispõe sobre o pagamento de emolumentos por entidade de assistência social. (A Lei nº 13.643, de 13/7/2000, foi revogada pelo art. 6º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2000.
A entidade de assistência social reconhecida pelo Estado como de utilidade pública fica dispensada do pagamento de emolumentos pela autenticação de documento.
- O disposto neste artigo não se aplica a selo de segurança ou de fiscalização eventualmente adotado pelo Estado para a prática de ato notarial ou de registro.
requerimento do interessado solicitando a gratuidade e declarando, sob as penas da lei, tratar-se de entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos;
apresentação de cópia reprográfica da publicação, no órgão oficial dos Poderes do Estado, da lei declaratória de utilidade pública estadual.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves ===================================== Data da última atualização: 3/1/2011.