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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.643 de 13 de julho de 2000

Dispõe sobre o pagamento de emolumentos por entidade de assistência social. (A Lei nº 13.643, de 13/7/2000, foi revogada pelo art. 6º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2000.


Art. 1º

A entidade de assistência social reconhecida pelo Estado como de utilidade pública fica dispensada do pagamento de emolumentos pela autenticação de documento.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica a selo de segurança ou de fiscalização eventualmente adotado pelo Estado para a prática de ato notarial ou de registro.

Art. 2º

A dispensa de que trata esta lei será concedida mediante:

I

requerimento do interessado solicitando a gratuidade e declarando, sob as penas da lei, tratar-se de entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos;

II

apresentação de cópia reprográfica da publicação, no órgão oficial dos Poderes do Estado, da lei declaratória de utilidade pública estadual.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves ===================================== Data da última atualização: 3/1/2011.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.643 de 13 de julho de 2000