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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.643 de 13 de julho de 2000

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Art. 1º

A entidade de assistência social reconhecida pelo Estado como de utilidade pública fica dispensada do pagamento de emolumentos pela autenticação de documento.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica a selo de segurança ou de fiscalização eventualmente adotado pelo Estado para a prática de ato notarial ou de registro.