Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.643 de 13 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A entidade de assistência social reconhecida pelo Estado como de utilidade pública fica dispensada do pagamento de emolumentos pela autenticação de documento.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplica a selo de segurança ou de fiscalização eventualmente adotado pelo Estado para a prática de ato notarial ou de registro.