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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.643 de 13 de julho de 2000

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Art. 2º

A dispensa de que trata esta lei será concedida mediante:

I

requerimento do interessado solicitando a gratuidade e declarando, sob as penas da lei, tratar-se de entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos;

II

apresentação de cópia reprográfica da publicação, no órgão oficial dos Poderes do Estado, da lei declaratória de utilidade pública estadual.