Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.643 de 13 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A dispensa de que trata esta lei será concedida mediante:
I
requerimento do interessado solicitando a gratuidade e declarando, sob as penas da lei, tratar-se de entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos;
II
apresentação de cópia reprográfica da publicação, no órgão oficial dos Poderes do Estado, da lei declaratória de utilidade pública estadual.