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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.635 de 12 de julho de 2000

Declara o buriti de interesse comum e imune de corte. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2000.


Art. 1º

– Fica declarada de interesse comum e imune de corte no Estado a palmeira buriti – Mauritia sp.

§ 1º

– O corte, a extração e a supressão do buriti serão admitidos, excepcionalmente, mediante prévia autorização do órgão ambiental competente, nas seguintes situações:

I

nos casos de utilidade pública, previstos no inciso I do art. 3º da Lei 20.922, de 16 de outubro de 2013;

II

nos casos de interesse social previstos nas alíneas "e" e "g" do inciso II do art. 3º da Lei nº 20.922, de 2013, para reservação de água, quando esta espécie ocorrer desassociada do ambiente típico de veredas.

§ 2º

– Nas áreas urbanas, a autorização de que trata o § 1º poderá ser concedida pelo órgão municipal competente, observado o disposto nesta lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 22.919, de 12/1/2018.)

Art. 2º

– O corte, a extração ou a supressão do buriti sem prévia autorização do órgão competente constitui infração administrativa, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação florestal do Estado, sem prejuízo da sanção penal cabível.

Art. 2-a

– A supressão do buriti será compensada por uma das opções a seguir:

I

pelo plantio de duas a cinco mudas de buriti por espécime suprimido, em área de vereda preferencialmente alterada, consideradas a frequência e a distribuição natural da espécie na área receptora, conforme dispuser a autorização do órgão ambiental competente;

II

pelo recolhimento de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, por árvore a ser suprimida, à Conta de Arrecadação da Reposição Florestal de que trata o art. 79 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 22.919, de 12/1/2018.)

Art. 3º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Manoel da Silva Costa Júnior ============================== Data da última atualização: 15/1/2018.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.635 de 12 de julho de 2000