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Artigo 2-a, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.635 de 12 de julho de 2000

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Art. 2-a

– A supressão do buriti será compensada por uma das opções a seguir:

I

pelo plantio de duas a cinco mudas de buriti por espécime suprimido, em área de vereda preferencialmente alterada, consideradas a frequência e a distribuição natural da espécie na área receptora, conforme dispuser a autorização do órgão ambiental competente;

II

pelo recolhimento de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, por árvore a ser suprimida, à Conta de Arrecadação da Reposição Florestal de que trata o art. 79 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 22.919, de 12/1/2018.)