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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.635 de 12 de julho de 2000

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Art. 2º

– O corte, a extração ou a supressão do buriti sem prévia autorização do órgão competente constitui infração administrativa, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação florestal do Estado, sem prejuízo da sanção penal cabível.