Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.635 de 12 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O corte, a extração ou a supressão do buriti sem prévia autorização do órgão competente constitui infração administrativa, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação florestal do Estado, sem prejuízo da sanção penal cabível.