Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.635 de 12 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica declarada de interesse comum e imune de corte no Estado a palmeira buriti – Mauritia sp.
§ 1º
– O corte, a extração e a supressão do buriti serão admitidos, excepcionalmente, mediante prévia autorização do órgão ambiental competente, nas seguintes situações:
I
nos casos de utilidade pública, previstos no inciso I do art. 3º da Lei 20.922, de 16 de outubro de 2013;
II
nos casos de interesse social previstos nas alíneas "e" e "g" do inciso II do art. 3º da Lei nº 20.922, de 2013, para reservação de água, quando esta espécie ocorrer desassociada do ambiente típico de veredas.
§ 2º
– Nas áreas urbanas, a autorização de que trata o § 1º poderá ser concedida pelo órgão municipal competente, observado o disposto nesta lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 22.919, de 12/1/2018.)