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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.635 de 12 de julho de 2000

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Art. 1º

– Fica declarada de interesse comum e imune de corte no Estado a palmeira buriti – Mauritia sp.

§ 1º

– O corte, a extração e a supressão do buriti serão admitidos, excepcionalmente, mediante prévia autorização do órgão ambiental competente, nas seguintes situações:

I

nos casos de utilidade pública, previstos no inciso I do art. 3º da Lei 20.922, de 16 de outubro de 2013;

II

nos casos de interesse social previstos nas alíneas "e" e "g" do inciso II do art. 3º da Lei nº 20.922, de 2013, para reservação de água, quando esta espécie ocorrer desassociada do ambiente típico de veredas.

§ 2º

– Nas áreas urbanas, a autorização de que trata o § 1º poderá ser concedida pelo órgão municipal competente, observado o disposto nesta lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 22.919, de 12/1/2018.)