Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.465 de 12 de janeiro de 2000
Estabelece o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.
– Considera-se pessoa com deficiência, para fins de obtenção dos benefícios previstos na legislação do Estado, aquela que, comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente. (Vide Lei nº 13.641, de 13/7/2000.) (Vide art. 1º da Lei nº 17.248, de 27/12/2007.) (Vide Lei nº 17.354, de 17/1/2008.) (Vide Lei nº 17.355, de 17/1/2008.) (Vide Lei nº 18.009, de 7/1/2009.) (Vide Lei nº 18.940, de 14/6/2010.) (Vide Lei nº 21.121, de 3/1/2014.) (Vide Lei nº 21.458, de 6/8/2014.) (Vide Lei nº 21.459, de 6/8/2014.) (Vide art. 1º da Lei nº 24.508, de 16/10/2023.) (Vide Lei nº 24.654, de 8/1/2024.) (Vide art. 1º da Lei nº 24.762, de 27/5/2024.)
desvantagem na orientação a limitação da capacidade do indivíduo de situar-se no meio ambiente, receber e assimilar sinais e emitir respostas, decorrente da diminuição ou da ausência de visão, de audição, de tato, de fala e de assimilação dessas funções pelo cérebro, com as seguintes especificações:
deficiência auditiva: limitação de ordem neurossensorial ou mista, em grau severo e profundo, com perda de 70% (setenta por cento) ou mais da capacidade de audição, nos dois ouvidos;
deficiência visual: acuidade visual igual ou inferior a 10% (dez por cento), ou seja, 20/200 (vinte duzentos avos) na escala Snellen, incluindo-se os casos de diplopia;
deficiência de fala: limitação grave da comunicação oral, perda total da fala ou necessidade de utilizar prótese vocal com adaptadores avulsos para se comunicar; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 22.927, de 12/1/2018.)
desvantagem na independência física e na mobilidade a limitação da capacidade do indivíduo de desempenho autônomo das atividades da vida diária, caracterizada por:
ausência, paralisação ou dificuldade de movimentos dos membros inferiores ou superiores que acarretem grave problema de locomoção, de ambulação ou equilíbrio;
necessidade de utilização de equipamentos, suportes, próteses ou órteses para o desempenho de suas atividades;
desvantagem de ordem neurológica ou psíquica o distúrbio comportamental incapacitante, de caráter transitório, que ocasione dificuldades na execução de tarefas da vida diária e de atividades socioeconômicas.
– Cabe à Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.193, de 13 de maio de 1982, dirimir as dúvidas relativas ao enquadramento dos conceitos legais nas situações fáticas.
– A legislação que trata da concessão de benefícios e da equiparação de oportunidades sociais para as pessoas com deficiência fica subordinada aos critérios definidos por esta lei. (Vide Lei nº 13.799, de 21/12/2000.) (Vide Lei nº 14.367, de 19/07/2002.) (Vide Lei n° 15.259, de 27/07/2004.) (Vide Lei n° 15.380, de 29/09/2004.) (Vide Lei nº 20.825, de 31/07/2013.)
– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Armando Gonçalves Costa ======================================================== Data da última atualização: 28/5/2024.