Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.465 de 12 de janeiro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Considera-se pessoa com deficiência, para fins de obtenção dos benefícios previstos na legislação do Estado, aquela que, comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente. (Vide Lei nº 13.641, de 13/7/2000.) (Vide art. 1º da Lei nº 17.248, de 27/12/2007.) (Vide Lei nº 17.354, de 17/1/2008.) (Vide Lei nº 17.355, de 17/1/2008.) (Vide Lei nº 18.009, de 7/1/2009.) (Vide Lei nº 18.940, de 14/6/2010.) (Vide Lei nº 21.121, de 3/1/2014.) (Vide Lei nº 21.458, de 6/8/2014.) (Vide Lei nº 21.459, de 6/8/2014.) (Vide art. 1º da Lei nº 24.508, de 16/10/2023.) (Vide Lei nº 24.654, de 8/1/2024.) (Vide art. 1º da Lei nº 24.762, de 27/5/2024.)