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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.465 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 4º

– A legislação que trata da concessão de benefícios e da equiparação de oportunidades sociais para as pessoas com deficiência fica subordinada aos critérios definidos por esta lei. (Vide Lei nº 13.799, de 21/12/2000.) (Vide Lei nº 14.367, de 19/07/2002.) (Vide Lei n° 15.259, de 27/07/2004.) (Vide Lei n° 15.380, de 29/09/2004.) (Vide Lei nº 20.825, de 31/07/2013.)