Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.465 de 12 de janeiro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– Para os fins desta lei, considera-se:

I

desvantagem na orientação a limitação da capacidade do indivíduo de situar-se no meio ambiente, receber e assimilar sinais e emitir respostas, decorrente da diminuição ou da ausência de visão, de audição, de tato, de fala e de assimilação dessas funções pelo cérebro, com as seguintes especificações:

a

deficiência auditiva: limitação de ordem neurossensorial ou mista, em grau severo e profundo, com perda de 70% (setenta por cento) ou mais da capacidade de audição, nos dois ouvidos;

b

deficiência visual: acuidade visual igual ou inferior a 10% (dez por cento), ou seja, 20/200 (vinte duzentos avos) na escala Snellen, incluindo-se os casos de diplopia;

c

deficiência de fala: limitação grave da comunicação oral, perda total da fala ou necessidade de utilizar prótese vocal com adaptadores avulsos para se comunicar; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 22.927, de 12/1/2018.)

II

desvantagem na independência física e na mobilidade a limitação da capacidade do indivíduo de desempenho autônomo das atividades da vida diária, caracterizada por:

a

ausência, paralisação ou dificuldade de movimentos dos membros inferiores ou superiores que acarretem grave problema de locomoção, de ambulação ou equilíbrio;

b

necessidade de utilização de equipamentos, suportes, próteses ou órteses para o desempenho de suas atividades;

c

necessidade do auxílio de outra pessoa para a própria locomoção;

III

desvantagem de ordem neurológica ou psíquica o distúrbio comportamental incapacitante, de caráter transitório, que ocasione dificuldades na execução de tarefas da vida diária e de atividades socioeconômicas.