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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.053 de 23 de dezembro de 1998

Torna obrigatória a comunicação, pelo Poder Executivo, às autoridades e aos órgãos que especifica, de requisição de força policial para reintegração de posse. (Declarada a inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 13/3/2002 – autos nº 2165629-58.2000.8.13.0000. Acórdão publicado no Minas Gerais – Diário do Judiciário – em 3/5/2002. Trânsito em julgado em 24/11/2016.) O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1998.


Art. 1º

– O Poder Executivo comunicará a requisição de força policial para reintegração de posse de área ocupada com a finalidade de moradia ou cultivo da terra, de imediato e antes de seu efetivo cumprimento: (Vide Lei nº 13.604, de 28/6/2000.)

I

ao Prefeito do município;

II

à Câmara Municipal;

III

ao órgão municipal de defesa dos direitos humanos;

IV

ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;

V

ao Conselho Estadual de Defesa Social;

VI

à Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa.

Art. 2º

– Na comunicação de que trata o art. 1º, serão indicados:

I

a comarca, o juízo e o número da ação em que foi determinada a reintegração de posse, bem como o nome das partes;

II

o número exato ou aproximado de famílias instaladas na área a ser desocupada;

III

a data e a hora em que deverá ser realizada a desocupação;

IV

a identificação das unidades policiais que atuarão no auxílio ao cumprimento da ordem judicial.

Art. 3º

– Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1999.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado Romeu Queiroz – Presidente Deputado Elmo Braz – 1º-Secretário Deputado Ivo José – 2º-Secretário =================== Data da última atualização: 20/2/2017.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.053 de 23 de dezembro de 1998