Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.053 de 23 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Poder Executivo comunicará a requisição de força policial para reintegração de posse de área ocupada com a finalidade de moradia ou cultivo da terra, de imediato e antes de seu efetivo cumprimento: (Vide Lei nº 13.604, de 28/6/2000.)
I
ao Prefeito do município;
II
à Câmara Municipal;
III
ao órgão municipal de defesa dos direitos humanos;
IV
ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
V
ao Conselho Estadual de Defesa Social;
VI
à Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa.