Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.053 de 23 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Na comunicação de que trata o art. 1º, serão indicados:
I
a comarca, o juízo e o número da ação em que foi determinada a reintegração de posse, bem como o nome das partes;
II
o número exato ou aproximado de famílias instaladas na área a ser desocupada;
III
a data e a hora em que deverá ser realizada a desocupação;
IV
a identificação das unidades policiais que atuarão no auxílio ao cumprimento da ordem judicial.